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ABOL esclarece os associados e cirurgiões-dentistas sobre a sentença que extinguiu a ação movida pel


Caros colegas,


Frente aos questionamentos e mal entendidos que se observaram nos últimos dias, a Associação Brasileira de Ética e Odontologia Legal (ABOL), gostaria de esclarecer aos associados e aos colegas cirurgiões-dentistas a respeito da extinção da Ação Civil Pública movida pela Sociedade Brasileira De Cirurgia Plástica – SBCP e pela Associação Médica Brasileira – AMB em face do Conselho Federal De Odontologia – CFO.

Em decisão do Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, publicada em 05.10.2017, o pedido dos autores não foi apreciado, o qual solicitava que o Conselho Federal de Odontologia deixasse de criar regulamentações para a atividade dos Cirurgiões dentistas no campo da estética e que fosse suspensa a Resolução CFO 176/2016.

A sentença, disponível nos autos do Processo nº 12537-52.2017.4.01.3400, extinguiu o feito explicitando que deixa o mérito sem solução, uma vez que, no entender do Julgador, a SBCP e a AMB não possuem legitimidade para serem autoras desta Ação Civil Pública. Nos termos da decisão que aqui se transcreve:

“Ante o exposto, manifesta a ilegitimidade ativa apontada, com fundamento no art. 330, II, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito.”


Dessa forma, continua válida a Resolução CFO nº 176/2016, que possibilita ao cirurgião-dentista a aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais em pacientes.

No entanto, essa decisão foi divulgada nas redes sociais deixando a entender que o questionamento sobre a atuação da cirurgião-dentista na realização de procedimentos estéticos na face tinha sido devidamente avaliado, com decisão favorável aos profissionais da Odontologia. Porém não é este seu significado uma vez que o MÉRITO não foi julgado.

Portanto, a decisão do último dia 05.10.2017 em nada modifica o cenário já existente: a Resolução CFO nº 176/2016 continua vigente e, assim, o cirurgião-dentista tem o respaldo administrativo do CFO para praticar as condutas previstas na referida resolução; por outro lado, a sua validade pode ser questionada em outras ações judiciais, restando certo que, juridicamente, não está definitivamente estabelecido que o cirurgião-dentista tem competência para executar procedimentos estéticos dentro da sua área anatômica de atuação.


*Texto parcialmente extraído da publicação da página do Dr. Marcos Coltri nas redes sociais (Facebook) dia 8/10/2017


Mário Marques Fernandes

Presidente da ABOL

(Gestão 2016-2018)


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