A ABOL esclarece seus associados que a ação movida pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO, em virtude da Resolução CFO 176/2016, a qual permitiu a atuação do Cirurgião-Dentista em procedimentos terapêuticos e estéticos com uso da toxina botulínica - foi inicialmente julgada sem apreciação do mérito.
Em recente esclarecimento apresentado concluiu-se pela revogação da liminar que suspendia o efeito da Resolução nº 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia. Portanto, volta a ter validade seu conteúdo.
A resolução 176/2016 determina:
Art. 1º - Autorizar a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista, para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação.
§ 1º - A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins.
§ 2º - Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude, inclui-se também o terço superior da face.
Art. 2º - Revogar as Resoluções CFO-112, de 02/09/2011, publicada no D.O.U., Seção 1, página 233, em 05/09/2011, alterada pela Resolução CFO-145, de 27/03/2014, publicada no D.O.U., Seção 1, página 174, em 14/04/2014 e CFO-146, de 16/04/2014, publicada no DOU, Seção 1, página 116, em 06/05/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.